Protocolo Setorial da Construção Civil
Art. 7º Fica definido o seguinte protocolo setorial para a atividade de construção civil a ser observado a partir do dia 03 de junho de 2020:
I – deverão ser observadas todas as determinações do protocolo geral;
(…)
IX – nos imóveis já habitados, devem ser observados:
a) a realização de quaisquer obras em imóveis habitados, quando estes fizerem parte de um condomínio, deve ter prévia aprovação do síndico; b) não serão permitidas obras em áreas internas das residências se houver morador dos grupos de risco; c) serão permitidas obras em áreas comuns ou externas de imóveis habitados com a presença máxima de 15 funcionários ou em áreas internas com permissão máxima de 02 (dois) funcionários a cada 100m2 do imóvel em questão; d) deverá ser delimitada a área de execução dos serviços, preservando distanciamento mínimo de 1,5m para entre as pessoas; e) os serviços devem ser escalonados para reduzir a presença simultânea de operários na obra; f) o acesso de fornecedores deve ser reduzido, sendo que os mesmos devem permanecer apenas o tempo necessário para a entrega dos produtos; g) todos os materiais para a realização das obras devem ser armazenados em locais externos às áreas estritamente residenciais; h) os resíduos das obras (bota fora) devem ser totalmente descartados no intervalo máximo de 02 (dois) dias; i) ao final do turno de trabalho as áreas sob intervenção ou que tiverem sido atingidas por resíduos das obras devem ser devidamente higienizadas |